I - DA ORIGEM Art. 1º
A Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA), aprovada na Reunião
Ordinária da Congregação do Instituto de Biologia da Universidade
Federal da Bahia, em 17 de Maio de 2010, foi constituída conforme
Portaria n° 16 de 29 de Setembro de 2010, em caráter permanente, pelo Diretor do Instituto de Biologia da UFBA.
II – DEFINIÇÕES Art. 2° No presente documento, os termos abaixo são utilizados nas seguintes acepções: I - Experimentação: procedimentos mensurativos ou manipulativos de campo ou laboratório que envolvam animais vivos. II - Animal: organismo do grupo dos metazoários
II - DAS FINALIDADES Art. 3º A CEUA é o órgão deliberativo ao qual serão submetidos todos os protocolos de experimentação que envolvam o uso de animais no Instituto de Biologia/UFBA e que deverá, à luz da legislação nacional, das demais normas nacionais e internacionais aplicáveis à utilização de animais e de princípios éticos para o ensino e a pesquisa: I - Normatizar o credenciamento para uso de animais em pesquisa e ensino. II - Analisar os pedidos de credenciamento. III - Emitir parecer, aprovando ou não, cada pedido de credenciamento. IV - Expedir Certificado de Credenciamento para execução de projetos de ensino e pesquisa. V - Realizar visitas de fiscalização, sem aviso prévio, aos locais onde são realizados os referidos protocolos. VI - Recorrer à assessoria de especialistas, pertencentes ou não ao quadro de pessoal da Universidade, sempre que julgar necessário.
III - DA CONSTITUIÇÃO Art. 4º A CEUA constitui-se de: I - Um Presidente que for escolhido entre os membros da Comissão, no ato da posse. II - Um membro docente do Instituto de Biologia com experiência em experimentação animal, indicado pelo Departamento de Zoologia, com respectivo membro suplente. III - Um docente com experiência em experimentação animal escolhido pela congregação do Instituto de Biologia, com respectivo membro suplente. IV - Um membro docente representante dos programas de Pós-Graduação sediado no Instituto de Biologia relacionado com experimentação animal, com respectivo membro suplente. V - Um membro representante do Corpo Discente (Graduação ou Pós-Graduação) indicado pelo Diretório Acadêmico do Instituto de Biologia, com respectivo membro suplente. VI – Um membro representante com formação em Medicina Veterinária. VII – Um membro representante da Sociedade Brasileira de Proteção ao Animal ou de outra organização não-governamental com atuação na área ambiental. VIII – Um membro representante formado em Direito, de preferência com especialização em Direito Animal.
§ 1º O mandato dos membros da CEUA será de 01 (um) ano, com possibilidade de recondução. § 2º A renovação da CEUA deverá assegurar a manutenção de, pelo menos, metade de seus membros. § 3º Em havendo número impar na CEUA, a substituição corresponderá a maioria simples da CEUA. § 4º Os membros titulares da CEUA têm o direito de um substituto. § 5º Em caso de empate nas votações da CEUA, caberá ao Presidente da Comissão o voto de Minerva.
Art. 5° No caso de um membro titular integrante da Comissão se ausentar por 4 (quatro) vezes seguidas ou 6 (seis) alternadas, não justificadas, o Presidente da CEUSA lega o direito de informar por escrito ao Diretor do Instituto de Biologia, para que o mesmo seja substituído.
§ 1° No caso de vacância de qualquer membro integrante da CEUA, o mesmo será substituído por nova indicação. § 2º A CEUA só poderá deliberar na presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.
IV - DA COMPETÊNCIA E DAS RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA CEUA Art. 6º Competirá à CEUA: I - Examinar previamente os projetos de ensino, pesquisa e extensão que envolvam experimentação com animais a serem realizados no Instituto de Biologia ou no campo para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável e princípios éticos, expedindo os competentes Certificados de Credenciamento. II - Manter cadastro atualizado dos projetos de ensino e/ou pesquisa com animais, realizados ou em andamento no Instituto de Biologia e aprovados pela CEUA. III - Manter cadastro de servidores docentes, técnico-administrativos e alunos que realizam procedimentos de ensino e/ou pesquisa com animais trabalhando em projetos aprovados pela CEUA. IV - Orientar os servidores docentes, técnico-administrativos e alunos sobre procedimentos éticos no uso de animais no ensino e/ou na pesquisa. V - Supervisionar e sugerir melhorias nas instalações necessárias para a criação e manutenção de animais de experimentação.
§ 1° Constatando qualquer procedimento fora dos limites éticos da legislação vigente na execução de um procedimento de ensino, pesquisa ou extensão, à CEUA caberá esclarecer o pesquisador responsável e, caso necessário, solicitar a paralisação da execução dos experimentos. No caso da persistência, a CEUA deverá reportar o caso à Congregação para que sejam tomados os devidos encaminhamentos. § 2° Das decisões proferidas pela CEUA caberá recurso, sem efeito suspensivo, e uma vez mantido a decisão da Comissão o recurso será encaminhado à Congregação. § 3° A CEUA manterá em absoluto sigilo todos os pareceres de caráter científico e industrial que venham a ser emitidos por seus membros, sob pena de desligamento imediato da CEUA. § 4° Um membro da CEUSA devera delegar a outro o encargo de apreciação de projetos e protocolos em caso de impedimento ético ou de qualquer outra natureza.
V - DOS PROCEDIMENTOS Art. 7. O docente e/ou pesquisador responsável por projeto de ensino, de pesquisa ou de extensão a ser realizado no Instituto de Biologia ou no campo e que envolva experimentação com animais, deverá preencher o formulário PROTOCOLO DE USO DE ANIMAIS e encaminhá-lo à CEUA antes da execução do mesmo.
Art. 8. A CEUA terá um prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer sobre cada projeto. § 1° Este prazo poderá ser prorrogado, por não mais que 15 (dias), a pedido do relator, caso necessário. § 2° A CEUSA poderá em casos excepcionais solicitar a colaboração de profissionais para a elaboração de pareceres específicos. § 3º Os pareceres emitidos pela CEUA terão caráter sigiloso. § 4º Quando o parecer for favorável, o docente e/ou pesquisador responsável receberá um Certificado de Credenciamento do respectivo projeto . § 5º No caso de parecer desfavorável, o docente e/ou pesquisador será informado das razões em correspondência específica. § 6º Quando o parecer determinar correções no projeto, o docente e/ou pesquisador responsável terá até 30 (trinta) dias para efetuá-las ou apresentar sua contra-argumentação, e a CEUA, até 30 (trinta) dias para proceder à nova análise do mesmo. § 7º Projetos não apreciados dentro do prazo máximo de avaliação (45 dias) pela CEUA serão automaticamente considerado como aprovados.
Art. 9. O Certificado de Credenciamento de projeto terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser suspenso ou revogado, a qualquer momento, caso sejam constatadas irregularidades no seu funcionamento. § 1º Solicitações de prazo de validade superiores a dois anos serão discutidos no âmbito da CEUA.
Art. 10. A CEUA deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, sempre que necessário, a juízo do Presidente ou por convocação da maioria simples dos seus membros.
Art. 11. Trabalhos já concluídos poderão ser avaliados desde solicitados à Comissão de Ética no Uso de Animais.
Art. 12. Proposta de alteração do Regimento Interno da CEUA só será aprovada pela Congregação do Instituto de Biologia.
Art. 13. Às reuniões da CEUA somente terão acesso seus membros. § 1° Poderão ser convidados, a juízo do Presidente, pessoas para prestarem esclarecimentos sobre assuntos específicos.
Art. 14. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Comissão de Ética no Uso de Animais. Art. 15. A CEUA receberá apoio técnico-administrativo do Núcleo Administrativo do Instituto de Biologia.
VI - DAS PENALIDADES Art. 16. Ao docente e/ou pesquisador responsável por projeto que tenha obtido parecer desfavorável ou cujo Certificado de Credenciamento tenha sido suspenso ou revogado será vedada a realização do projeto de pesquisa ou de ensino, sob pena das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis encaminhadas pela Congregação.
VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 17. A primeira CEUA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua instalação, contados da publicação desta Portaria. |
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